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Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social

Publié par , le 21 mars 2007.

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O primeiro projeto de lei de iniciativa popular, que cria o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, foi sancionado pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 16 de junho, depois de 13 anos de expectativas dos movimentos sociais de moradia.

A proposta do projeto de Lei, subscrito com mais de 1 milhão de assinaturas, foi apresentada ao Congresso Nacional em 19 de novembro de 1991, tendo sido aprovada por unanimidade em todas as Comissões da Câmara dos Deputados entre os anos de 1997 e 2001.

O Sistema institui o acesso a terra urbanizada e habitação digna à população de menor renda e promove articulação e o acompanhamento para atuação das instituições e órgãos do setor habitacional. O Fundo terá como objetivo somar todos os recursos para ações em habitação, nos três níveis de governo, e direcioná-los para o atendimento às famílias de baixa renda.

Os recursos do Fundo poderão ser destinados para a compra, melhoria e reforma da casa própria ; aquisição de material de construção, recuperação de imóveis em áreas encortiçadas, urbanização, equipamentos comunitários e regularização fundiária, entre outros.

O déficit de habitação no Brasil chega a aproximadamente 7 milhões de moradias e a criação do Fundo Nacional de Habitação é importante na medida em que os recursos serão destinados exclusivamente à população de baixa renda, e também porque abrange questões relevantes como a saúde pública dessa camada da população.

O Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social fixa alguns critérios e obrigações para a utilização dos recursos. Os municípios que pretendem receber os recursos do Fundo devem cumprir alguns requisitos, um deles é a criação de Fundo e Conselho com a apresentação de um plano de habitação municipal de interesse social . A União também tem a obrigação de elaborar um plano de habitação nacional, de forma a compatibilizar e integrar as políticas nacional, estaduais e municipais, possibilitando a liberação dos recursos.

Os recursos do Sistema Nacional de Habitação de Habitação de Interesse Social vêm do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo ; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Curador ; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS ; e outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SNHIS.

O Fundo Nacional será gerido por um Conselho Gestor com caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil. A Presidência do Conselho Gestor do FNHIS será exercida pelo Ministério das Cidades e o Poder Executivo fará a regulamentação sobre a composição deste Conselho, definindo os membros que irão compô-lo entre os membros do Conselho das Cidades. O Ministério das Cidades, nesse caso, vai proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.

A aplicação dos recursos em áreas urbanas e a necessidade de estarem adequados aos planos diretores municipais são questões fundamentais dispostas no texto da Lei. Essa compatibilidade de políticas é muito bem exposta no projeto de lei. O Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social poderá ser aplicado de forma descentralizada pelo Distrito Federal, União, estados e municípios.

A lei também abre a possibilidade de criação de Fundos, Conselhos e planos em caráter regional. O artigo 13 expõe que os recursos do FNHIS e dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.

Esta é uma contraparte do Fundo estadual e municipal, mas também poderá ser a fundo perdido, subsidiando famílias que tem uma renda de 0 a 3 salários mínimos, que é justamente a parte da população que não tem créditos e recursos.

Segundo o artigo 14 da lei, ao Ministério das Cidades compete elaborar um Plano Nacional de Habitação de Interesse Social , estabelecer as diretrizes, prioridades e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e Programas de Habitação de Interesse Social.

Diante disso é possível identificar na lei instrumentos de gestão democrática, como os Conselhos estaduais, definindo a esfera de participação direta da população.

O papel da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS, é atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS e definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades.

Os Conselhos estaduais, municipais e federal devem possuir atribuições relativas às questões urbanas e habitacionais. Segundo a Lei, os estados que aderirem ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social deverão atuar como articuladores das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração dos planos habitacionais dos municípios aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação, e dando apoio aos municípios para a implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas de subsídios.

O grande problema da lei é não definir o percentual a ser dirigido ao Fundo. Este deverá ser o próximo passo, pois o Fundo está programado para destinar garantias fundamentais, como o direito à habitação para a população de baixa renda. Não definir esse percentual seria o mesmo que não aplicar a lei. Direcionar recursos para o fundo é um passo fundamental.

Uma outra questão importante diz respeito ao oferecimento de contrapartida. Essa contrapartida dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SNHIS. Não será necessária a criação de fundos e conselhos, serão admitidos os já existentes que tenham finalidades compatíveis com o disposto na Lei.

Seguindo as normas do Conselho Gestor do FNHIS, os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais fixarão critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais.

“É importante ressaltar que a definição do Plano Nacional de Habitação de Interesse Social pelo Ministério das Cidades é imprescindível para que haja políticas estaduais e municipais integradas”.

O município que quiser participar e desenvolver um projeto habitacional poderá recorrer diretamente ao FNHIS, sem precisar passar pelos Conselhos Estaduais. “Os Conselhos estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão promover a publicidade dos critérios de acesso aos programas, de forma a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS”.

01/2006

Source : Lei 11.124/05 - criou o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social

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